segunda-feira, 15 de junho de 2026
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Cotidiano

O CIDADÃO COMUM POSSUI O DEVER LEGAL DE PRENDER EM FLAGRANTE?

Sendo bem direto, a resposta é não. Apenas a autoridade policial e os agentes da polícia é que possuem o dever legal de dar voz de prisão a quem esteja em situação de flagrante delito. O cidadão comum, portanto, não possui qualquer obrigação legal de fazer a captura do indivíduo que eventualmente esteja incorrendo em prática criminosa.

Nessa esteira, não é incorreto afirmar que o policial que deixa de prender flagrante, por motivo pessoal ou em razão de injustificado motivo, pode ser sancionado administrativamente – no órgão correcional -, através de imposição de penalidade disciplinar, podendo, ainda, sofrer consequências na seara penal, através da aplicação do tipo penal de prevaricação, desde que o ato, por óbvio, tenha sido comprovadamente praticado para fins de satisfazer sentimento ou interesse pessoal do agente.

Por outro lado, no que tange ao cidadão comum, é correto afirmar que a inexistência de dever legal em seu desfavor, não significa dizer que o particular não esteja legalmente autorizado a prender quem esteja em situação de flagrante delito. Pelo contrário, o art. 310, do CPP, estabelece de forma taxativa a possibilidade de qualquer do povo prender em flagrante quem tenha acabado de cometer um delito.

Dessa feita, percebe-se que enquanto que o agente policial que prende em flagrante, age acobertado pela excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal. O cidadão do povo que realiza o flagrante, por sua vez, age acobertado pelo manto da excludente de ilicitude do exercício regular de um direito, já que a referida hipótese se trata de um direito – que pode ou não ser exercido – e não de uma obrigação legal.

A lição que fica é: a omissão do particular em prender quem esteja em flagrante não possui relevância penal, uma vez que o mesmo não possui obrigação legal de realizar a prisão em flagrante de quem quer que seja.

Logo, fica a critério do particular efetuar a prisão do indivíduo que esteja eventualmente em situação de flagrante, até porque não se exige que o cidadão comum coloque sua vida em risco em prol de se fazer justiça.

Dito isto, espero que o texto tenha sido útil para fins de esclarecimentos e reflexões. No mais, me coloco à disposição de todos para tirar quaisquer dúvidas. Para isso, basta falar comigo por email ou via direct no instagram. Até a próxima.

 

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