quarta-feira, 03 de junho de 2026
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Política

Drayton Benevides analisa os limites da cassação de mandatos e a preservação da segurança jurídica

Análise jurídica discute até onde vai o poder de cassação parlamentar e reforça que a perda de mandato exige tipicidade estrita, proporcionalidade e respeito às garantias democráticas

Coluna por Drayton Benevides

A discussão sobre a possível cassação do mandato do vereador Luciano Pacheco, presidente da Câmara de Arcoverde, reacende uma questão central: quais são os limites jurídicos para a retirada de um mandato popular?

Cassações raramente nascem no Direito; emergem na política e, só depois, buscam fundamentação normativa. O caso evidencia essa tensão, em que a decisão política deve estar rigorosamente subordinada à legalidade.

A perda de mandato exige tipicidade estrita, com enquadramento claro na Lei Orgânica ou no Decreto-Lei nº 201/1967. Não basta reprovação política. Sem subsunção precisa, o processo se fragiliza e passa a depender de interpretações ampliativas incompatíveis com sanções dessa gravidade.

O decoro parlamentar, por sua vez, não é conceito aberto ilimitado. Embora previsto como causa de cassação, seu conteúdo é delimitado pelo Regimento Interno, associando-se ao abuso de prerrogativas ou à obtenção de vantagens indevidas. Trata-se de limite jurídico à maioria parlamentar.

A quebra de decoro exige demonstração concreta de que a conduta:
1- decorre do exercício do mandato;
2- envolve uso indevido da função pública.

A ampliação para condutas privadas lícitas, sem vínculo funcional, tensiona os limites jurídicos e compromete a validade da sanção.

No mesmo sentido, a incompatibilidade prevista no art. 28, I, da Lei nº 8.906/94 possui natureza disciplinar e não se converte automaticamente em infração político-administrativa. São esferas distintas, exigindo nexo com o exercício do mandato para justificar cassação.

O ordenamento impõe coerência e proporcionalidade. Sem demonstração de impacto institucional como desvio de finalidade ou influência indevida, a conversão de irregularidade funcional em perda de mandato exige cautela.

Mais que um caso concreto, discute-se a preservação das garantias estruturais da democracia. A relativização desses limites compromete a segurança jurídica e a previsibilidade institucional. Em democracia, o precedente de hoje molda o amanhã

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