quinta-feira, 04 de junho de 2026
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Cotidiano

Execução Judicial de Títulos BESC: entenda como a Justiça tem decidido sobre o uso das ações do antigo Banco do Estado de Santa Catarina

Casos recentes mostram que tribunais têm aceitado ações preferenciais do BESC como caução ou penhora em execuções, desde que não haja prejuízo ao credor e sejam atendidos os requisitos legais.

O que são os “títulos BESC”:
• BESC era o Banco do Estado de Santa Catarina, posteriormente incorporado ao Banco do Brasil;
• Os “títulos BESC” geralmente referem-se a ações preferenciais nominativas emitidas pelo BESC, ou direitos vinculados a esses papéis, e até mesmo aos certificados antigos que permaneceram em poder de acionistas que não foram “convertidos” ou resgatados no processo de incorporação;
• Em muitos casos, os antigos detentores desses títulos buscam fazer valer esses direitos, seja por substituição dos papéis, recebimento de valores ou utilização das ações como garantia em execuções judiciais.

Essencialmente, a disputa gira em torno de dois eixos:
1. Reconhecer e quantificar o direito: ou seja, que aquela pessoa é credora de valor correspondente a tais ações / certificados antigos (dividendos, valor de mercado, reembolso etc.);
2. Execução / garantia: quando há um título executivo (por exemplo, sentença, título extrajudicial) contra o devedor, utilizar essas ações/títulos BESC como garantia (penhora, caução, dação em pagamento) para satisfazer o crédito.

Como o Judiciário tem decidido: (Jurisprudência e tendências)

Alguns casos já foram julgados que ajudam a mapear o que é tolerado ou exigido:
• A Justiça já aceitou ações BESC como caução (ou garantia) em execução extrajudicial, suspendendo a execução, quando a garantia ofertada era superior ao valor da dívida;
• Em decisões de execução de título extrajudicial, já foi deferida penhora de ações preferenciais BESC, desde que não haja prejuízo ao exequente e observados os requisitos legais para penhora de bens móveis ou instrumentos financeiros;
• Em um caso concreto, o Banco do Brasil manifestou que “não há óbices em aceitar a penhora das ações desde que não haja prejuízo das já realizadas” (ou seja, se não prejudicar execução existente);
• O STJ (Superior Tribunal de Justiça) já teve casos em que se refere à aceitação “dos bens relativos a ações preferenciais de notória liquidez” como caução de embargos à execução;
• Em alguns casos, o Tribunal de Justiça rejeitou que ações BESC fossem usadas para pagar dívida com o Banco do Brasil, quando não havia acordo entre as partes.

Um exemplo recente citado:

Tratando-se de execução de título extrajudicial, bens relativos a ações preferenciais classe B nominativas, emitidas por BESC (incorporado pelo Banco do Brasil), podem ser penhorados, desde que não haja prejuízo ao exequente.

Outro exemplo:

A 1ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Tocantins suspendeu execução de título extrajudicial movida pelo Banco do Brasil, após o juízo anterior não considerar a oferta de 21.500 ações do BESC como caução.

Também há decisões em que se exigiu avaliação pericial para estabelecer o valor das ações oferecidas como garantia.

Em outro caso, um juízo determinou que fosse feita penhora sobre 1.000 ações preferenciais BESC, por meio de ofício ao Banco do Brasil, para garantia de execução.

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