BLOGUEIRO DE GARANHUNS É CONDENADO A PAGAR R$ 3.300 NA JUSTIÇA
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BLOGUEIRO DE GARANHUNS É CONDENADO A PAGAR R$ 3.300 NA JUSTIÇA

Blogueiro Geraldo Kleber Cisneiros foi condenado em mais uma ação na Justiça. Desta vez, ele não foi punido somente com a retirada das lives das redes sociais, como das outras vezes. Ele terá de pagar três salários mínimos por danos morais, podendo fazer isso de forma parcelada.

Inicialmente a condenação foi do pagamento de cinco salários mínimos, mas como ele alegou falta de condições financeiras, citando inclusive que sua mãe está doente, em tratamento de saúde, terminou havendo um acordo e o valor ficou em R$ 3.300,00.

A ação foi movida pelo prefeito de Garanhuns, Sivaldo Albino (PSB), que alega sofrer ataques do blogueiro desde que começou sua gestão, assim como seus familiares. “Isso é feito de forma pessoal, com ilações, deturpações dos fatos e falta de ética, sem nenhum rigor jornalístico”, comentou o gestor. 

Segundo Sivaldo, existem pelo menos mais 10 ações contra Geraldo Cisneiros esperando decisão da Justiça.

Como já foi homologada essa transação judicial, caso aconteça uma nova punição, em uma das ações que vêm pela frente, inclusive por outras pessoas que se sentiram ofendidas pelo blogueiro, novo acordo desse tipo não poderá ser feito e a justiça terá de condenar o infrator de maneira mais dura. 

Nesta última, em que houve a punição, foi realizada audiência remota pela plataforma de videoconferência CiscoWeber.

Participaram a juíza Karla Fabíola Rafael Peixoto Dantas, a promotora Francisca Maura Farias Bezerra Santos e o defensor público Aguinaldo de Barros e Silva Júnior.

O dinheiro pago será repassado à Justiça, que dará destino aos valores depositados. 

Segue um trecho da decisão judicial:

“A Defensoria Pública expressou a concordância com os termos da proposta apresentada pelo Ministério Público. Em seguida, a MM. Juíza passou a prolatar SENTENÇA nos seguintes termos: Ao Querelado, devidamente qualificado nos autos do procedimento criminal em epígrafe, foi imputada a conduta típica prevista no art. Art. 140 c/c art. 141 inc. II e § 2º, do CP (Código Penal), procedido mediante ação penal privada. Restou verificada a possibilidade da aplicação do instituto da Transação Penal, contido no art. 76, da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), conforme dicção do Enunciado 112, aprovado no XXVII FONAJE, in verbis: “Na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público”.. Nesta audiência, o(a) imputado(a) foi esclarecido(a) sobre as vantagens e desvantagens do instituto da Transação Penal, além da proposta ministerial. Assistido(a) por defensor público, aceitou a Transação proposta. Ante a aceitação manifesta livremente, HOMOLOGO a presente Transação Penal, com fundamento no Parágrafo 4º, do art. 76, do suso Diploma Legal. Fica o Querelado advertido de que o descumprimento das condições impostas e aceitas por ele importará em prosseguimento do presente feito”.  

 

Roberto Almeida 

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